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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Apenas o Conselho Tutelar não basta

Apenas o Conselho Tutelar não basta

Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça

A maior parte dos municípios do Estado do Paraná já conta com seus Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar criados e em funcionamento. Infelizmente, sérios problemas estruturais nesses órgãos ainda são detectados, sendo basicamente decorrentes da falta de compreensão, por parte de governantes e dos próprios conselheiros, de sua importância capital para o efetivo cumprimento da lei e da Constituição e implantação do sistema de garantias idealizado para a área infanto-juvenil. Via de regra, os Conselhos Municipais de Direitos são vistos como meros "apêndices" da prefeitura, com função meramente consultiva, quando na verdade, como sabemos, são eles órgãos completamente AUTÔNOMOS, da qual a "prefeitura" faz parte, através de sua ala governamental, mas que para funcionar validamente, e ter a necessária LEGITIMIDADE para o cumprimento de sua MISSÃO CONSTITUCIONAL de FORMULAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DA POLÍTICA para a área da infância e juventude, OBRIGATORIAMENTE deverão ser também integrados por REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL local (diga-se ala não governamental), que se espera sejam totalmente DESVINCULADOS política e ideologicamente do governo municipal e PARTICIPEM DE FORMA ATIVA das discussões e deliberações respectivas. A omissão dos Conselhos Municipais de Direitos em elaborar uma verdadeira política de atendimento para a área da infância e juventude, acaba comprometendo sobremaneira o funcionamento dos Conselhos Tutelares, que ficam sem ter à sua disposição uma estrutura mínima indispensável ao exercício de suas relevantes atribuições. Nunca é demais lembrar que a política de atendimento para a área infanto-juvenil, ao contrário do que pensam muitos governantes, não se resume à criação e implantação dos Conselhos Tutelares, que como sabemos são apenas órgãos também AUTÔNOMOS, totalmente DESVINCULADOS (sob o ponto de vista funcional) do Poder Público local, composto por representantes da sociedade que irão SUBSTITUIR as funções do Juiz da Infância e Juventude (e mesmo da autoridade policial, no caso da criança acusada da prática de ato infracional), dando os necessários ENCAMINHAMENTOS para os programas de atendimento existentes no município. Sem que o Conselho Tutelar tenha à sua disposição tais programas, muito pouco poderá o órgão fazer, pois não terá para onde encaminhar os casos atendidos. De igual sorte, como não é (nem deve ser) exigido que os candidatos ao Conselho Tutelar sejam técnicos da área social, sem que o órgão tenha à sua disposição uma EQUIPE INTERPROFISSIONAL (ou multidisciplinar) composta de, ao menos, um psicólogo, um assistente social e um pedagogo, em boa parte dos casos atendidos, em especial nos mais complexos (que assim demandam maior cautela), não terá um "diagnóstico" preciso e confiável da situação e não saberá o que fazer, acabando por aplicar medidas inadequadas, ineficazes ou mesmo inexeqüíveis (seja pela falta do

programa, seja pela falta de um acompanhamento técnico de seu cumprimento por parte de seu destinatário) comprometendo assim a própria validade de sua intervenção. Claro está, portanto, que a criação e efetiva implantação dos Conselhos Tutelares nos municípios, embora necessária face a sistemática idealizada pela Lei nº 8.069/90 para o atendimento de crianças e adolescentes, NÃO BASTA, devendo ser estes órgãos dotados de uma ESTRUTURA DE "RETAGUARDA" que possibilite o desempenho de suas relevantes atribuições, consistente em uma EQUIPE TÉCNICA nos moldes do acima referido e de um mínimo de programas de prevenção e proteção, destinados a crianças, adolescentes e famílias, de acordo com as demandas e prioridades de cada município. Nesse contexto, cabe ao Conselho Municipal de Direitos passar a cumprir de forma ISENTA e RESPONSÁVEL a missão que lhe foi reservada pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a efetuar um levantamento, junto ao(s) Conselho(s) Tutelar(es), Juizado da Infância e Juventude e outros órgãos e entidades de atendimento de crianças e adolescentes existentes no município que venha a apurar quais as maiores deficiências e problemas a serem enfrentados pela POLÍTICA DE ATENDIMENTO a ser com base em tais dados elaborada. Uma vez que o Conselho de Direitos DELIBERE pela criação e/ou manutenção de programas de atendimento que permitam ao(s) Conselho(s) Tutelar(es) a aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e suas famílias, o Poder Público municipal , em cumprimento ao disposto no art.227, caput da Constituição Federal e art.4º, par. único, alíneas "c" e "d" da Lei nº 8.069/90, fica OBRIGADO a providenciar, com a ABSOLUTA PRIORIDADE que a matéria reclama , seja esta ESTRUTURA DE ATENDIMENTO implantada da forma mais célere possível, inclusive sob pena de, por omissão na prática de ato de ofício, ser responsabilizado pela prática de CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ex vi do disposto no art.11, inciso II da Lei nº 8.429/92, que segundo o art.12, inciso III tem como sanção prevista a PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 03 (TRÊS) A 05 (CINCO) ANOS, MULTA CIVIL DE ATÉ 100 (CEM) VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, dentre outros, sem embargo do eventual enquadramento no art.1º, inciso XIV do Decreto-lei nº 201/67, por NEGATIVA DE EXECUÇÃO A LEI FEDERAL (no caso a de nº 8.069/90), nos moldes do acima referido. De igual sorte, nos termos do disposto no art.134, par. único da Lei nº 8.069/90, ao Poder Público também cabe ESTRUTURAR o Conselho Tutelar para que o órgão possa funcionar de forma adequada, dando o melhor atendimento possível à população, o que ocorrerá não apenas através do fornecimento de sede, telefone, veículo e pessoal de apoio administrativo próprios, material de expediente e outros recursos materiais necessários, mas também por intermédio da contratação (ou lotação) de uma EQUIPE INTERPROFISSIONAL que dará ao órgão o suporte técnico IMPRESCINDÍVEL para boa parte de suas deliberações, bem como ainda servirá para um melhor acompanhamento dos casos e para própria execução de determinadas medidas (como a o acompanhamento e orientação temporárias, a orientação psicológica etc.). A importância de tais estruturas dispensa maiores comentários, pois a sistemática de atendimento idealizada pela Lei nº 8.069/90, com vista à PROTEÇÃO INTEGRAL de crianças e adolescentes tal qual preconizado pelo Constituição Federal, verdadeira e necessariamente PRESSUPÕE sua existência, fazendo com que a omissão do Poder Público municipal em criá-las e/ou mantê-las coloque TODAS as crianças e

adolescentes do município EM SITUAÇÃO DE RISCO nos moldes do disposto no art.98, inciso I, segunda parte, da Lei nº 8.069/90, autorizando o Ministério Público a ingressar com AÇÃO CIVIL PÚBLICA para ver a lei integralmente cumprida, ex vi do disposto no art.201, incisos V e VIII c/c arts.208 e par. único e 210, inciso I, todos do mesmo Diploma Legal, valendo também observar o disposto no art.216 da legislação tutelar, instituído justamente na perspectiva de ver efetivada a RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL da autoridade que se omitiu em proporcionar a crianças e adolescentes a PROTEÇÃO INTEGRAL de seus direitos fundamentais. Diante do exposto, conclui-se que a criação e implantação, no município, de um ou mais Conselhos Tutelares, constitui-se apenas no cumprimento de UMA das OBRIGAÇÕES do Poder Público municipal face o SISTEMA DE GARANTIAS idealizado pela Lei nº 8.069/90 para a PROTEÇÃO INTEGRAL de crianças e adolescentes, ficando este TAMBÉM OBRIGADO a garantir ao órgão uma ESTRUTURA DE "RETAGUARDA" indispensável a seu adequado funcionamento (diga-se correta aplicação e devido acompanhamento e execução de medidas de proteção), com a contratação e/ou manutenção/lotação de uma EQUIPE INTERPROFISSIONAL composta de, no mínimo, um psicólogo, um pedagogo e um assistente social, bem como a providenciar a criação e/ou manutenção, de acordo com a POLÍTICA DE ATENDIMENTO traçada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, de PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E FAMÍLIAS, aos quais correspondam as medidas previstas nos arts.101 e 129 da legislação tutelar. Caso assim não proceda, cabe ao Ministério Público promover a devida RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL do administrador responsável pela omissão lesiva aos direitos fundamentais de crianças e adolescente, sem embargo de, concomitantemente e em conjunto com os demais legitimados relacionados no art.210 da Lei nº 8.069/90, promover a AÇÃO CIVIL PÚBLICA para a completa efetivação de tais direitos. Somente assim se estará garantindo que as crianças e adolescentes do município recebam a PROTEÇÃO INTEGRAL a seus direitos fundamentais que lhes é assegurada pela Constituição Federal em caráter de ABSOLUTA PRIORIDADE.

Um comentário:

  1. Oi meu nome e luana .. eu gostaria de saber como e q eu faço p ir pro conselho tutelar ., eu tenho 16 anos e quero fk la ate eu completar a maior idade .;por favor mim responda. Moro no loteamento santa maria madalena

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