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quinta-feira, 12 de março de 2009

"Agentes de Proteção” e “Comissários de Vigilância da Infância e Juventude"


"Agentes de Proteção” e “Comissários de Vigilância da Infância e Juventude"necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar.




Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais especificamente com a criação dos conselhos tutelares nele previstos, passaram a surgir questionamentos acerca da necessidade e da própria legalidade da existência da figura do "comissário de menores", cuja atuação era expressamente disciplinada no art.7º e par. único da Lei nº 6.697/79, o revogado "Código de Menores".


Muito embora a Lei nº 8.069/90 de fato não contemple disposição semelhante, a presença do "comissário de menores", agora chamado de “comissário de vigilância” 1 ou “agente de proteção 2 da infância e juventude” 3, foi expressamente prevista pelo legislador estatutário, como fica patente da leitura do art.194, caput do referido Diploma Legal, que estabelece a possibilidade de o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente tenha início por "...auto de infração elaborado por SERVIDOR EFETIVO ou VOLUNTÁRIO CREDENCIADO..." (verbis - grifamos), que vem a ser justamente o "agente de proteção" acima referido.


Diante da disposição estatutária acima transcrita, é deveras evidente que a figura do "agente de proteção" não foi banida pela nova legislação, que dentro de seu espírito democrático e descentralizador apenas preferiu deixar a regulamentação da matéria para os demais entes federados 4, que poderão prever sua existência e disciplinar melhor suas atribuições, de acordo com as particularidades locais.


No estado do Paraná, as atribuições dos "agentes de proteção", bem como sua forma de investidura, posse e outras disposições estão devidamente disciplinadas no Código de Divisão e Organização Judiciária (Lei Estadual nº 14.277, de 30/12/2003), mais especificamente em seus arts.123, inciso V, 148, incisos I a IX e 149. Existem ainda referências aos "agentes de proteção" em diversas passagens do Capítulo III do referido Código de Divisão e Organização Judiciária e no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 47/2003), que em seu item 8.1.2 dispõe que "o registro de termo de compromisso dos comissários deverá se lavrado junto ao livro próprio da direção do fórum" (verbis).


A grosso modo, e tomando-se por base o rol de atribuições contido no citado art.148 da Lei Estadual nº 14.277/20035, pode-se dizer que o "agente de proteção" atua como uma espécie de longa manus do Juiz da Infância e Juventude, exercendo basicamente a função de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente existentes (dentre elas as portarias judiciais expedidas na forma do disposto no art.149 da Lei nº 8.069/90), e ainda realizar diligências ou outras atividades consoante determinação da autoridade judiciária, à qual o agente é subordinado.


A subsistência da figura do "agente de proteção" é praticamente um consenso junto à doutrina, sendo que a respeito do tema PAULO LÚCIO NOGUEIRA com muita propriedade afirma que "o Juizado deve contar com um corpo efetivo de comissários (...) para o exercício constante da fiscalização, pois, se esta não for feita com freqüência, não haverá cumprimento das disposições estatutárias, bem como das portarias baixadas, o que tornará o serviço desacreditado" (In O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Saraiva. São Paulo, 1991, pág.221).


Já WILSON DONIZETI LIBERATI ressalta que "o 'comissário' ou 'agente de proteção', servidor efetivo ou voluntário credenciado é, por deliberação exclusiva do juiz da infância e juventude, credenciado para desempenhar tarefas que lhe são atribuídas através da portaria judicial. Nela serão estabelecidos os requisitos para o exercício do cargo, como a gratuidade, idoneidade, atribuição para exercer o serviço de fiscalização, além, é claro, da confiança do juiz.


"Embora não esteja expresso no Estatuto, o Poder Judiciário poderá manter um quadro de voluntários que servirá de 'suporte' para as funções administrativas do Juizado e as concernentes à fiscalização" (In Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4ª Edição. Malheiros Editores. São Paulo, 1995, pág.173).


Claro está, portanto, que os "agentes de proteção da infância e juventude", ao contrário do que pensam alguns, não apenas ainda têm sua atuação contemplada pelo ordenamento jurídico pátrio, como esta é agora, mais do que nunca, fundamental para a plena eficácia do sistema de garantias idealizado pelo legislador estatutário, pois através dele o Juízo da Infância e Juventude se fará onipresente para impedir e/ou reprimir ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes, no mais puro espírito da proteção integral preconizada pelo art.227, caput da Constituição Federal.


Também é importante registrar que a criação e implantação do Conselho Tutelar no município, apesar do disposto no art.262 da Lei nº 8.069/90 (a contrariu sensu), não deve conduzir à "dispensa", pela autoridade judiciária, dos "agentes de proteção" já credenciados e em atividade, pois seus serviços continuarão sendo necessários para o adequado funcionamento do Juízo da Infância e Juventude.


Com efeito, embora pareça despicienda diante da argumentação anteriormente efetuada, a observação supra tem sua razão de ser na constatação de que, em várias comarcas, após a criação e implantação do Conselho Tutelar: a) houve a "extinção" do corpo de "agentes de proteção" nomeados pelo Juizado da Infância e Juventude e b) os Juízes da Infância e Juventude passaram a utilizar o Conselho Tutelar para o desempenho de funções típicas dos "agentes de proteção", e o que é pior, em muitos casos considerando aqueles como seus subordinados.


Ora, "agentes de proteção" e conselheiros tutelares exercem atribuições distintas (embora em alguns casos assemelhadas e com o objetivo comum de proteção a crianças e adolescentes), devendo ambas figuras coexistir e atuar de forma harmônica e absolutamente independente.


Como vimos, os "agentes de proteção" são uma espécie de longa manus da autoridade judiciária, agindo nos limites do disposto no art.148 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 12.277/03) e do que mais constar na portaria judicial que os nomeie6, valendo a observação feita por ADRIANO MARREY, citado por WILSON DONIZETI LIBERATI: "o comissário de menores é representante do juiz de menores, especializado ou não, nas comarcas. É pessoa de confiança, que irá fiscalizar o cumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção e proteção aos menores. A relevância das funções não equipara o comissário à autoridade, sob o ponto de vista de que possa ser arbitrário nas suas ações, muito menos lhe concede poderes para efetuar prisões, fechar estabelecimentos, encerrar espetáculos públicos, mesmo que estes não estejam funcionando nos moldes da legislação vigente, ou não tenham alvará fornecido pela Vara de Menores" (In op. cit. pág.129).


Assim sendo, temos que o "agente de proteção" exerce suas atribuições de forma vinculada e diretamente subordinada à autoridade judiciária que o nomeia ou, no caso do servidor efetivo, perante a qual oficia, tendo no entanto atribuições e poderes bastante limitados.


Já o Conselho Tutelar, por expressa definição legal7, é órgão autônomo, não sendo portanto de qualquer modo subordinado ao Juiz da Infância e Juventude ou a qualquer outra autoridade no âmbito do município, tendo dentro de sua esfera de atribuições amplos poderes, como melhor veremos a seguir. A investidura dos conselheiros tutelares se dá após processo de escolha conduzido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, passando os 05 (cinco) mais votados a exercer mandato de 03 (três) anos, que somente perderão em hipóteses restritas, de acordo com a legislação municipal específica.


Os conselheiros tutelares exercem atribuições definidas em Lei Federal 8, gozando assim de parcela da soberania estatal e portanto não necessitando de ordem judicial para fazer valer suas deliberações, cujo descumprimento, além de caracterizar a infração administrativa prevista no art.249 da Lei nº 8.069/90, importa na prática, em tese, do crime de desobediência tipificado no art.330 do Código Penal.


O Estatuto da Criança e do Adolescente, em várias de suas passagens9, equiparou o Conselho Tutelar à autoridade judiciária, que sob nenhum pretexto ou circunstância pode valer-se dos serviços daquele órgão como se seu subordinado fosse10, sendo que caso queira a colaboração do órgão para a realização de determinada atividade, terá de solicitar a intervenção respectiva, em requerimento que passará pelo crivo de sua plenária antes de ser ou não acatado.



Vale observar que tanto o Conselho Tutelar quanto o Juiz da Infância e Juventude são autoridades públicas, com poderes e atribuições assemelhados (e em alguns casos idênticos). Como não há hierarquia entre qualquer delas, eventual tentativa da autoridade judiciária em colocar o Conselho Tutelar em posição de inferioridade será indevida, ilegítima e, dependendo da situação, poderá importar em abuso de poder passível de sanção administrativa (via Corregedoria da Justiça) e mesmo penal.As solicitações da autoridade judiciária, embora devam ser objeto de consideração e, sempre que possível, de acatamento por parte do Conselho Tutelar (pois todos lutam pela mesma causa: o bem estar de crianças e adolescentes, que para ser alcançado deverá contar com a participação e empenho de todos), devem ser devidamente analisadas em conjunto com os demais casos atendidos pelo órgão, a quem compete estabelecer os critérios de conveniência, oportunidade e prioridade para atendimento.


A prática tem demonstrado que, em muitos casos, o Juízo da Infância e Juventude utiliza o Conselho Tutelar para realização de "estudos sociais" e outras diligências tendentes a instruir feitos em andamento.


Solicitações dessa natureza não se justificam, pois em primeiro lugar o Conselho Tutelar, via de regra, não é composto por pessoas tecnicamente habilitadas a realizar estudos dessa natureza, tendo assim pouca ou nenhuma valia o "parecer" apresentado, e em segundo porque o cumprimento dessas atividades absolutamente atípicas e totalmente fora do âmbito de suas atribuições (e/ou capacidade de atuação – sob o ponto de vista técnico), faz com que o Conselho Tutelar não possa desempenhar a contento seu relevante mister, causando assim prejuízos a toda população.


Importante não perder de vista que, longe de realizar diretamente estudos sociais e/ou outras diligências que demandem conhecimento técnico, o Conselho Tutelar deve contar com uma equipe interprofissional permanentemente à sua disposição11, ou então poderá requisitar ao município a intervenção de servidores habilitados a fazê-lo, ex vi do disposto no art.136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90.Claro está, portanto, que para os objetivos acima mencionados, não deve a autoridade judiciária socorrer-se do Conselho Tutelar (salvo para solicitar a disponibilização de equipe multidisciplinar que este tenha à sua disposição ou para que o órgão, usando da prerrogativa prevista no art.136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90, requisite do município o serviço público respectivo), mas sim buscar a intervenção de pessoas habilitadas a elaborar pareceres técnicos idôneos, que realmente atendam aos fins a que se destinam, pois apenas a título de exemplo, de nada valerá um "estudo social" realizado por um leigo.


Nos demais casos, salta também aos olhos a inconveniência (para dizer o menos) da utilização do Conselho Tutelar pela autoridade judiciária, ainda que em regime de estrita colaboração, para realização de diligências rotineiras tão necessárias para instruir feitos que se encontram em tramitação junto à Vara da Infância e Juventude12, pois se estas não demandam conhecimento técnico, poderão perfeitamente ser realizadas por outras pessoas (inclusive e especialmente pelos "agentes de proteção" nomeados), sem a necessidade de comprometer as demais atividades do órgão tutelar, que se agir como desejado pela legislação, de forma preventiva e itinerante, por certo terá considerável demanda a atender no seu cotidiano.


A exposição supra deixa clara a necessidade da criação e/ou manutenção, em cada município, de um corpo de "agentes de proteção da infância e juventude", composto de um número razoável de voluntários da confiança do Juiz da Infância e Juventude, que ficarão à sua disposição para a realização das diligências que não demandam conhecimento técnico e outras relacionadas na citada Lei Estadual nº 14.277/03 (e alterações posteriores), devendo tais agentes procurar atuar sempre em regime de colaboração com o Conselho Tutelar e demais órgãos de defesa dos direitos de crianças e adolescentes existentes no município.


Em não havendo um serviço próprio diretamente subordinado ao Juizado, para os "estudos sociais" e outras diligências onde o conhecimento técnico se faz necessário, deverá a autoridade judiciária buscar a intervenção de servidores públicos que tenham habilitação específica nas áreas respectivas, ou então socorrer-se das equipes do Serviço Auxiliar da Infância (SAI) lotadas nas comarcas contíguas, tal qual previsto no item 8.8.10 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 47/2003)13.


Apenas assim se estará garantindo a correta aplicação da lei, com a utilização de todas as estruturas idealizadas para o adequado funcionamento do sistema de garantias preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com o que todos, em especial a população infanto-juvenil, serão beneficiados.Devemos sempre lembrar que, com a criação e implantação do Conselho Tutelar, o município passa a contar com um órgão especializado na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, que em boa parte dos casos irá substituir por completo a atuação da autoridade judiciária, à qual caberá, em tomando conhecimento da ocorrência de alguma das situações previstas no art.98 da Lei nº 8.069/90 que demandem a aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e pais ou responsável, limitar-se encaminhar o caso para atendimento pelo referido Conselho14, que por sua vez deverá tomar as providências necessárias para resolver o problema.


Ao arremate, resta apenas dizer que a atuação dos órgãos acima relacionados (notadamente Conselho Tutelar, Juiz da Infância e Juventude, e "agentes de proteção"), pode ser complementada por outros órgãos e entidades existentes no município15, sendo que para evitar lacunas, antagonismos e paralelismos, todos devem se reunir periodicamente a fim de avaliar a sistemática de atendimento adotada, aprimorando-a cada vez mais, sendo certo que o foro adequado para tais reuniões não é outro senão o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual poderão ser formuladas diretamente reivindicações visando a melhora na política de atendimento para a área infanto-juvenil, que como sabemos este órgão tem a missão constitucional de elaborar.


Reafirmando o que já dissemos em manifestações anteriores, devemos sempre lutar para uma melhor estruturação dos municípios, de modo que estes possam cumprir a contento a diretriz contida no art.88, inciso I da Lei nº 8.069/90 com a mais absoluta prioridade exigida pelo art.227, caput da Constituição Federal.


MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO

Promotor de Justiça

sábado, 7 de março de 2009

A VERDADE DO CASO DA CRIANÇA GRÁVIDA DE GÊMEOS EM ALAGOINHA - PE.

GRÁVIDA DE GÊMEOS EM ALAGOINHA
Por Pe. Edson Rodrigues
O lado que a imprensa deixou de contar!
Há cerca de oito dias, nossa cidade foi tomada de surpresa por uma trágica notícia de um acontecimento que chocou o país: uma menina de 9 anos de idade, tendo sofrido violência sexual por parte de seu padrasto, engravidou de dois gêmeos. Além dela, também sua irmã, de 13 anos, com necessidade de cuidados especiais, foi vitima do mesmo crime. Aos olhos de muitos, o caso pareceu absurdo, como de fato assim também o entendemos, dada a gravidade e a forma como há três anos isso vinha acontecendo dentro da própria casa, onde moravam a mãe, as duas garotas e o acusado.


O Conselho Tutelar de Alagoinha, ciente do fato, tomou as devidas providências no sentido de apossar-se do caso para os devidos fins e encaminhamentos. Na sexta-feira, dia 27 de fevereiro, sob ordem judicial, levou as crianças ao IML de Caruaru-PE e depois ao IMIP (Instituto Médico Infantil de Pernambuco), de Recife a fim de serem submetidas a exames sexológicos e psicológicos. Chegando ao IMIP, em contato com a Assistente Social Karolina Rodrigues, a Conselheira Tutelar Maria José Gomes, foi convidada a assinar um termo em nome do Conselho Tutelar que autorizava o aborto. Frente à sua consciência cristã, a Conselheira negou-se diante da assistente a cometer tal ato. Foi então quando recebeu das mãos da assistente Karolina Rodrigues um pedido escrito de próprio punho da mesma que solicitava um “encaminhamento ao Conselho Tutelar de Alagoinha no sentido de mostrar-se favorável à interrupção gestatória da menina, com base no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na gravidade do fato”. A Conselheira guardou o papel para ser apreciado pelos demais Conselheiros colegas em Alagoinha e darem um parecer sobre o mesmo com prazo até a segunda-feira dia 2 de março. Os cinco Conselheiros enviaram ao IMIP um parecer contrário ao aborto, assinado pelos mesmos. Uma cópia deste parecer foi entregue à assistente social Karolina Rodrigues que o recebeu na presença de mais duas psicólogas do IMIP, bem como do pai da criança e do Pe. Edson Rodrigues, Pároco da cidade de Alagoinha.


No sábado, dia 28, fui convidado a acompanhar o Conselho Tutelar até o IMIP em Recife, onde, junto à conselheira Maria José Gomes e mais dois membros de nossa Paróquia, fomos visitar a menina e sua mãe, sob pena de que se o Conselho não entregasse o parecer desfavorável até o dia 2 de março, prazo determinado pela assistente social, o caso se complicaria. Chegamos ao IMIP por volta das 15 horas. Subimos ao quarto andar onde estavam a menina e sua mãe em apartamento isolado. O acesso ao apartamento era restrito, necessitando de autorização especial. Ao apartamento apenas tinham acesso membros do Conselho Tutelar, e nem tidos. Além desses, pessoas ligadas ao hospital. Assim sendo, à área reservada tiveram acesso naquela tarde as conselheiras Jeanne Oliveira, de Recife, e Maria José Gomes, de nossa cidade.


Com a proibição de acesso ao apartamento onde menina estava, me encontrei com a mãe da criança ali mesmo no corredor. Profunda e visivelmente abalada com o fato, expôs para mim que tinha assinado “alguns papéis por lá”. A mãe é analfabeta e não assina sequer o nome, tendo sido chamada a pôr as suas impressões digitais nos citados documentos.


Perguntei a ela sobre o seu pensamento a respeito do aborto. Valendo-se se um sentimento materno marcado por preocupação extrema com a filha, ela me disse da sua posição desfavorável à realização do aborto. Essa palavra também foi ouvida por Robson José de Carvalho, membro de nosso Conselho Paroquial que nos acompanhou naquele dia até o hospital. Perguntei pelo estado da menina. A mãe me informou que ela estava bem e que brincava no apartamento com algumas bonecas que ganhara de pessoas lá no hospital. Mostrava-se também muito preocupada com a outra filha que estava em Alagoinha sob os cuidados de uma família. Enquanto isso, as duas conselheiras acompanhavam a menina no apartamento. Saímos, portanto do IMIP com a firme convicção de que a mãe da menina se mostrava totalmente desfavorável ao aborto dos seus netos, alegando inclusive que “ninguém tinha o direito de matar ninguém, só Deus”.


Na segunda-feira, retornamos ao hospital e a história ganhou novo rumo. Ao chegarmos, eu e mais dois conselheiros tutelares, fomos autorizados a subirmos ao quarto andar onde estava a menina. Tomamos o elevador e quando chegamos ao primeiro andar, um funcionário do IMIP interrompeu nossa subida e pediu que deixássemos o elevador e fôssemos à sala da Assistente Social em outro prédio. Chegando lá fomos recebidos por uma jovem assistente social chamada Karolina Rodrigues. Entramos em sua sala eu, Maria José Gomes e Hélio, Conselheiros de Alagoinha, Jeanne Oliveira, Conselheira de Recife e o pai da menina, o Sr. Erivaldo, que foi conosco para visitar a sua filha, com uma posição totalmente contrária à realização do aborto dos seus netos. Apresentamo-nos à Assistente e, ao saber que ali estava um padre, ela de imediato fez questão de alegar que não se tratava de uma questão religiosa e sim clínica, ainda que este padre acredite que se trata de uma questão moral.


Perguntamos sobre a situação da menina como estava. Ela nos afirmou que tudo já estava resolvido e que, com base no consentimento assinado pela mãe da criança em prol do aborto, os procedimentos médicos deveriam ser tomados pelo IMI dentro de poucos dias. Sem compreender bem do que se tratava, questionei a assistente no sentido de encontrar bases legais e fundamentos para isto. Ela, embora não sendo médica, nos apresentou um quadro clínico da criança bastante difícil, segundo ela, com base em pareceres médicos, ainda que nada tivesse sido nos apresentado por escrito.


Justificou-se com base em leis e disse que se tratava de salvar apenas uma criança, quando rebatemos a idéia alegando que se tratava de três vidas. Ela, desconsiderando totalmente a vida dos fetos, chegou a chamá-los em “embriões” e que aquilo teria que ser retirado para salvar a vida da criança. Até então ela não sabia que o pai da criança estava ali sentado ao seu lado. Quando o apresentamos, ela perguntou ao pai, o Sr. Erivaldo, se ele queria falar com ela. Ele assim aceitou. Então a assistente nos pediu que saíssemos todos de sua sala os deixassem a sós para a essa conversa. Depois de cerca de vinte e cinco minutos, saíram dois da sala para que o pai pudesse visitar a sua filha. No caminho entre a sala da assistente e o prédio onde estava o apartamento da menina, conversei com o pai e ele me afirmou que sua idéia desfavorável ao aborto agora seria diferente, porque “a moça me disse que minha filha vai morrer e, se é de ela morrer, é melhor tirar as crianças”, afirmou o pai quase que em surdina para mim, uma vez que, a partir da saída da sala, a assistente fez de tudo para que não nos aproximássemos do pai e conversássemos com ele. Ela subiu ao quarto andar sozinha com ele e pediu que eu e os Conselheiros esperássemos no térreo. Passou-se um bom tempo. Eles desceram e retornamos à sala da assistente social. O silêncio de que havia algo estranho no ar me incomodava bastante. Desta vez não tive acesso à sala. Porém, em conversa com os conselheiros e o pai, a assistente social Karolina Rodrigues, em dado momento da conversa, reclamou da Conselheira porque tinha me permitido ver a folha de papel na qual ela solicitara o parecer do Conselho Tutelar de Alagoinha favorável ao aborto e rasgou a folha na frente dos conselheiros e do pai da menina. A conversa se estendeu até o final da tarde quando, ao sair da sala, a assistente nos perguntava se tinha ainda alguma dúvida. Durante todo o tempo de permanência no IMIP não tivemos contato com nenhum médico. Tudo o que sabíamos a respeito do quadro da menina era apenas fruto de informações fornecidas pela assistente social. Despedimo-nos e voltamos para nossas casas. Aos nossos olhos, tudo estava consumado e nada mais havia a fazer.


Dada a repercussão do fato, surge um novo capítulo na história. O Arcebispo Metropolitano de Olinda e Recife, Dom José Cardoso, e o bispo de nossa Diocese de Pesqueira, Dom Francisco Biasin, sentiram-se impelidos a rever o fato, dada a forma como ele se fez. Dom José Cardoso convocou, portanto, uma equipe de médicos, advogados, psicólogos, juristas e profissionais ligados ao caso para estudar a legalidade ou não de tudo o que havia acontecido. Nessa reunião que se deu na terça-feira, pela manhã, no Palácio dos Manguinhos, residência do Arcebispo, estava presente o Sr. Antonio Figueiras, diretor do IMIP que, constatando o abuso das atitudes da assistente social frente a nós e especialmente com o pai, ligou ao hospital e mandou que fosse suspensa toda e qualquer iniciativa que favorecesse o aborto das crianças. E assim se fez.


Um outro encontro de grande importância aconteceu. Desta vez foi no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na tarde da terça-feira. Para este, eu e mais dois Conselheiros, bem como o pai da menina formos convidados naquela tarde. Lá no Tribunal, o desembargador Jones Figueiredo, junto a demais magistrados presentes, se mostrou disposto a tomar as devidas providências para que as vidas das três crianças pudessem ser salvas. Neste encontro também estava presente o pai da criança. Depois de um bom tempo de encontro, deixamos o Tribunal esperançosos de que as vidas das crianças ainda poderiam ser salvas.


Já a caminho do Palácio dos Manguinhos, residência do Arcebispo, por volta das cinco e meia da tarde, Dom José Cardoso recebeu um telefonema do Diretor do IMIP no qual ele lhe comunicava que um grupo de uma entidade chamada Curumins, de mentalidade feminista pró-aborto, acompanhada de dois técnicos da Secretaria de Saúde de Pernambuco, teriam ido ao IMIP e convencido a mãe a assinar um pedido de transferência da criança para outro hospital, o que a mãe teria aceito. Sem saber do fato, cheguei ao IMIP por volta das 18 horas, acompanhado dos Conselheiros Tutelares de Alagoinha para visitar a criança. A Conselheira Maria José Gomes subiu ao quarto andar para ver a criança. Identificou-se e a atendente, sabendo que a criança não estava mais na unidade, pediu que a Conselheira sentasse e aguardasse um pouco, porque naquele momento “estava havendo troca de plantão de enfermagem”. A Conselheira sentiu um clima meio estranho, visto que todos faziam questão de manter um silêncio sigiloso no ambiente. Ninguém ousava tecer um comentário sequer sobre a menina.


No andar térreo, fui informado do que a criança e sua mãe não estavam mais lá, pois teriam sido levadas a um outro hospital há pouco tempo acompanhadas de uma senhora chamada Vilma Guimarães. Nenhum funcionário sabia dizer para qual hospital a criança teria sido levada. Tentamos entrar em contato com a Sra. Vilma Guimarães, visto que nos lembramos que em uma de nossas primeiras visitas ao hospital, quando do assédio de jornalistas querendo subir ao apartamento onde estava a menina, uma balconista chamada Sandra afirmou em alta voz que só seria permitida a entrada de jornalistas com a devida autorização do Sr. Antonio Figueiras ou da Sra. Vilma Guimarães, o que nos leva a crer que trata-se de alguém influente na casa. Ficamos a nos perguntar o seguinte: lá no IMIP nos foi afirmado que a criança estava correndo risco de morte e que, por isso, deveria ser submetida ao procedimentos abortivos. Como alguém correndo risco de morte pode ter alta de um hospital. A credibilidade do IMIP não estaria em jogo se liberasse um paciente que corre risco de morte? Como explicar isso? Como um quadro pode mudar tão repentinamente? O que teriam dito as militantes do Curumim à mãe para que ela mudasse de opinião? Seria semelhante ao que foi feito com o pai?


Voltamos ao Palácio dos Manguinhos sem saber muito que fazer, uma vez que nenhuma pista nós tínhamos. Convocamos órgãos de imprensa para fazer uma denúncia, frente ao apelo do pai que queria saber onde estava a sua filha.


Na manhã da quarta-feira, dia 4 de março, ficamos sabendo que a criança estava internada na CISAM, acompanhada de sua mãe. O Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (FUSAM) é um hospital especializado em gravidez de risco, localizado no bairro da Encruzilhada, Zona Norte do Recife. Lá, por volta das 9 horas da manhã, nosso sonho de ver duas crianças vivas se foi, a partir de ato de manipulação da consciência, extrema negligência e desrespeito à vida humana.Isto foi relatado para que se tenha clareza quanto aos fatos como verdadeiramente eles aconteceram. Nada mais que isso houve. Porém, lamentamos profundamente que as pessoas se deixem mover por uma mentalidade formada pela mídia que está a favor de uma cultura de morte. Espero que casos como este não se repitam mais.


Ao IMIP, temos que agradecer pela acolhida da criança lá dentro e até onde pode cuidar dela. Mas por outro lado não podemos deixar de lamentar a sua negligência e indiferença ao caso quando, sabendo do verdadeiro quadro clínico das crianças, permitiu a saída da menina de lá, mesmo com o consentimento da mãe, parecendo ato visível de quem quer se ver livre de um problema.


Aos que se solidarizaram conosco, nossa gratidão eterna em nome dos bebês que a esta hora, diante de Deus, rezam por nós. “Vinde a mim as crianças”, disse Jesus. E é com a palavra desde mesmo Jesus que continuaremos a soltar nossa voz em defesa da vida onde quer que ela esteja ameaçada. “Eu vim para que todos tenham vida e a tenham plenamente” (Jo, 10,10). Nisso cremos, nisso apostamos, por isso haveremos de nos gastar sempre. Acima de tudo, a Vida!


Pe. Edson Rodrigues

Pároco de Alagoinha-PE

sexta-feira, 6 de março de 2009

BENTO XVI:CRIANÇAS QUE SOFREM,GRITO SILÊNCIOSO QUE INTERPELA A CONSCIÊNCIA


ZP09020808 - 08-02-2009
Permalink: http://www.zenit.org/article-20760?l=portuguese

Bento XVI: crianças que sofrem, grito silencioso que interpela a consciência.



«Os crentes não podem ficar indiferentes ante seu sofrimento»


Por Inma Álvarez

CIDADE DO VATICANO, domingo, 8 de fevereiro de 2009 (ZENIT.org).-
O Papa Bento XVI afirma que do sofrimento das crianças «se eleva um silencioso grito de dor que interpela a nossa consciência de homens e de crentes», um sofrimento diante do qual a comunidade cristã «adverte o imperioso dever de intervir».
Assim afirma em sua mensagem, feita pública ontem, por ocasião da Jornada Mundial do Enfermo, que será celebrada na quarta-feira próxima, 11 de fevereiro. O Papa dedicou sua Mensagem deste ano às crianças enfermas, perante cujos sofrimentos a Igreja «não pode permanecer indiferente».
O cuidado das crianças enfermas constitui «um testemunho eloqüente de amor à vida humana, de modo especial, à vida de quem é vulnerável e totalmente dependente dos outros». «É preciso afirmar, com vigor, a absoluta e suprema dignidade de toda vida humana. Com o passar dos tempos, o ensinamento que a Igreja incessantemente proclama não muda: a vida humana é bela e deve ser vivida em plenitude, mesmo quando é frágil e envolvida no mistério do sofrimento», acrescentou.
As crianças são, afirma o Papa, «as criaturas mais frágeis e indefesas» e especialmente «as crianças enfermas e sofredoras», e se referiu não só àquelas que «levam em seu corpo as consequências de enfermidades que invalidam ou que lutam com males hoje ainda incuráveis», mas também as que sofrem as consequências do mal. «Existem crianças feridas no corpo e na alma em conflitos e guerras, e outras ainda, vítimas inocentes do ódio de insensatas pessoas adultas. Existem meninos e meninas “de rua”, carentes do calor de uma família e abandonados a si mesmos; e menores profanados por pessoas sem escrúpulos, que violam a sua inocência, provocando sequelas psicológicas que as marcarão pelo resto da vida», afirmou.
Referiu-se também ao «incalculável número de menores que morrem por causas como sede, fome, carência de assistência sanitária, assim como os pequenos refugiados, fugiram das suas terras com os pais em busca de melhores condições de vida».
«De todas estas crianças, eleva-se um silencioso grito de dor que interpela nossas consciências de homens e cristãos», advertiu o Papa.

ZENIT

Bento XVI: crianças que sofrem, grito silencioso que interpela a consciência 1

Neste sentido, o Papa pediu às dioceses e às paróquias «assumirem sempre mais a consciência de ser “família de Deus”, e as encoraje a tornar visível em aldeias, bairros e cidades, o amor do Senhor».
«Como escrevi na Encíclica «Deus Caritas Est», “A Igreja é a família de Deus no mundo. Nesta família, não deve haver ninguém que sofra por falta do necessário”», acrescentou. «Na própria Igreja enquanto família, nenhum membro sofra porque passa necessidade».
Dessa forma, o Papa pediu «uma colaboração mais estreita entre os profissionais da saúde que atuam em diversas instituições médicas e as comunidades eclesiais presentes no território». Também fez um chamado «aos responsáveis das Nações para que sejam reforçadas as leis e medidas em favor de crianças doentes e de suas famílias».
«Sempre, e ainda mais quando a vida de crianças está em jogo, se faz disponível para oferecer a sua cordial colaboração, na intenção de transformar toda a civilização humana em civilização do amor», acrescentou.

A família da criança enferma

O Papa advertiu também sobre a necessidade de que as comunidades cristãs apoiem as famílias das crianças enfermas, moral e materialmente. «A criança enferma pertence a uma família que compartilha seu sofrimento, frequentemente com graves dificuldades, as comunidades cristãs não podem deixar de ajudar os núcleos familiares atingidos», afirmou. invocando o exemplo do Bom Samaritano, mas também da compaixão de Jesus para pais de crianças gravemente enfermas, o Papa pede aos cristãos que «ofereçam o apoio de uma solidariedade concreta» a estas
famílias «tão duramente provadas». «Desta forma, a aceitação e a partilha do sofrimento se traduzem em útil apoio às famílias das crianças doentes, gerando nestas um clima de serenidade e esperança, e fazendo sentir a seu redor uma ampla família de irmãos e irmãs em Cristo». Esta ajuda «pressupõe um amor desinteressado e generoso, reflexo e sinal do amor misericordioso de Deus, que nunca abandona seus filhos na provação, mas lhes oferece sempre admiráveis recursos de coração e inteligência para serem capazes de enfrentar adequadamente as dificuldades da vida», acrescentou.
O Papa convida as famílias com crianças enfermas «a dirigir o olhar para Jesus crucificado» em cujo «sofrimento por amor entrevemos uma suprema co-participação nas penas das crianças enfermas e de seus pais». Recordou também a carta Salvifici doloris, de João Paulo II, a quem considera «um exemplo luminoso especialmente no ocaso de sua vida» de aceitação do sofrimento. «Na Cruz está o 'Redentor do homem', o Homem das dores, que assumiu sobre si os sofrimentos físicos e morais dos homens de todos os tempos, para que estes possam encontrar no amor o sentido salvifico dos próprios sofrimentos e respostas válidas para todas as suas interrogações», citou o Papa.

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ZENIT
Bento XVI: crianças que sofrem, grito silencioso que interpela a consciência.