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quinta-feira, 12 de março de 2009

"Agentes de Proteção” e “Comissários de Vigilância da Infância e Juventude"


"Agentes de Proteção” e “Comissários de Vigilância da Infância e Juventude"necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar.




Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais especificamente com a criação dos conselhos tutelares nele previstos, passaram a surgir questionamentos acerca da necessidade e da própria legalidade da existência da figura do "comissário de menores", cuja atuação era expressamente disciplinada no art.7º e par. único da Lei nº 6.697/79, o revogado "Código de Menores".


Muito embora a Lei nº 8.069/90 de fato não contemple disposição semelhante, a presença do "comissário de menores", agora chamado de “comissário de vigilância” 1 ou “agente de proteção 2 da infância e juventude” 3, foi expressamente prevista pelo legislador estatutário, como fica patente da leitura do art.194, caput do referido Diploma Legal, que estabelece a possibilidade de o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente tenha início por "...auto de infração elaborado por SERVIDOR EFETIVO ou VOLUNTÁRIO CREDENCIADO..." (verbis - grifamos), que vem a ser justamente o "agente de proteção" acima referido.


Diante da disposição estatutária acima transcrita, é deveras evidente que a figura do "agente de proteção" não foi banida pela nova legislação, que dentro de seu espírito democrático e descentralizador apenas preferiu deixar a regulamentação da matéria para os demais entes federados 4, que poderão prever sua existência e disciplinar melhor suas atribuições, de acordo com as particularidades locais.


No estado do Paraná, as atribuições dos "agentes de proteção", bem como sua forma de investidura, posse e outras disposições estão devidamente disciplinadas no Código de Divisão e Organização Judiciária (Lei Estadual nº 14.277, de 30/12/2003), mais especificamente em seus arts.123, inciso V, 148, incisos I a IX e 149. Existem ainda referências aos "agentes de proteção" em diversas passagens do Capítulo III do referido Código de Divisão e Organização Judiciária e no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 47/2003), que em seu item 8.1.2 dispõe que "o registro de termo de compromisso dos comissários deverá se lavrado junto ao livro próprio da direção do fórum" (verbis).


A grosso modo, e tomando-se por base o rol de atribuições contido no citado art.148 da Lei Estadual nº 14.277/20035, pode-se dizer que o "agente de proteção" atua como uma espécie de longa manus do Juiz da Infância e Juventude, exercendo basicamente a função de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente existentes (dentre elas as portarias judiciais expedidas na forma do disposto no art.149 da Lei nº 8.069/90), e ainda realizar diligências ou outras atividades consoante determinação da autoridade judiciária, à qual o agente é subordinado.


A subsistência da figura do "agente de proteção" é praticamente um consenso junto à doutrina, sendo que a respeito do tema PAULO LÚCIO NOGUEIRA com muita propriedade afirma que "o Juizado deve contar com um corpo efetivo de comissários (...) para o exercício constante da fiscalização, pois, se esta não for feita com freqüência, não haverá cumprimento das disposições estatutárias, bem como das portarias baixadas, o que tornará o serviço desacreditado" (In O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Saraiva. São Paulo, 1991, pág.221).


Já WILSON DONIZETI LIBERATI ressalta que "o 'comissário' ou 'agente de proteção', servidor efetivo ou voluntário credenciado é, por deliberação exclusiva do juiz da infância e juventude, credenciado para desempenhar tarefas que lhe são atribuídas através da portaria judicial. Nela serão estabelecidos os requisitos para o exercício do cargo, como a gratuidade, idoneidade, atribuição para exercer o serviço de fiscalização, além, é claro, da confiança do juiz.


"Embora não esteja expresso no Estatuto, o Poder Judiciário poderá manter um quadro de voluntários que servirá de 'suporte' para as funções administrativas do Juizado e as concernentes à fiscalização" (In Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4ª Edição. Malheiros Editores. São Paulo, 1995, pág.173).


Claro está, portanto, que os "agentes de proteção da infância e juventude", ao contrário do que pensam alguns, não apenas ainda têm sua atuação contemplada pelo ordenamento jurídico pátrio, como esta é agora, mais do que nunca, fundamental para a plena eficácia do sistema de garantias idealizado pelo legislador estatutário, pois através dele o Juízo da Infância e Juventude se fará onipresente para impedir e/ou reprimir ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes, no mais puro espírito da proteção integral preconizada pelo art.227, caput da Constituição Federal.


Também é importante registrar que a criação e implantação do Conselho Tutelar no município, apesar do disposto no art.262 da Lei nº 8.069/90 (a contrariu sensu), não deve conduzir à "dispensa", pela autoridade judiciária, dos "agentes de proteção" já credenciados e em atividade, pois seus serviços continuarão sendo necessários para o adequado funcionamento do Juízo da Infância e Juventude.


Com efeito, embora pareça despicienda diante da argumentação anteriormente efetuada, a observação supra tem sua razão de ser na constatação de que, em várias comarcas, após a criação e implantação do Conselho Tutelar: a) houve a "extinção" do corpo de "agentes de proteção" nomeados pelo Juizado da Infância e Juventude e b) os Juízes da Infância e Juventude passaram a utilizar o Conselho Tutelar para o desempenho de funções típicas dos "agentes de proteção", e o que é pior, em muitos casos considerando aqueles como seus subordinados.


Ora, "agentes de proteção" e conselheiros tutelares exercem atribuições distintas (embora em alguns casos assemelhadas e com o objetivo comum de proteção a crianças e adolescentes), devendo ambas figuras coexistir e atuar de forma harmônica e absolutamente independente.


Como vimos, os "agentes de proteção" são uma espécie de longa manus da autoridade judiciária, agindo nos limites do disposto no art.148 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 12.277/03) e do que mais constar na portaria judicial que os nomeie6, valendo a observação feita por ADRIANO MARREY, citado por WILSON DONIZETI LIBERATI: "o comissário de menores é representante do juiz de menores, especializado ou não, nas comarcas. É pessoa de confiança, que irá fiscalizar o cumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção e proteção aos menores. A relevância das funções não equipara o comissário à autoridade, sob o ponto de vista de que possa ser arbitrário nas suas ações, muito menos lhe concede poderes para efetuar prisões, fechar estabelecimentos, encerrar espetáculos públicos, mesmo que estes não estejam funcionando nos moldes da legislação vigente, ou não tenham alvará fornecido pela Vara de Menores" (In op. cit. pág.129).


Assim sendo, temos que o "agente de proteção" exerce suas atribuições de forma vinculada e diretamente subordinada à autoridade judiciária que o nomeia ou, no caso do servidor efetivo, perante a qual oficia, tendo no entanto atribuições e poderes bastante limitados.


Já o Conselho Tutelar, por expressa definição legal7, é órgão autônomo, não sendo portanto de qualquer modo subordinado ao Juiz da Infância e Juventude ou a qualquer outra autoridade no âmbito do município, tendo dentro de sua esfera de atribuições amplos poderes, como melhor veremos a seguir. A investidura dos conselheiros tutelares se dá após processo de escolha conduzido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, passando os 05 (cinco) mais votados a exercer mandato de 03 (três) anos, que somente perderão em hipóteses restritas, de acordo com a legislação municipal específica.


Os conselheiros tutelares exercem atribuições definidas em Lei Federal 8, gozando assim de parcela da soberania estatal e portanto não necessitando de ordem judicial para fazer valer suas deliberações, cujo descumprimento, além de caracterizar a infração administrativa prevista no art.249 da Lei nº 8.069/90, importa na prática, em tese, do crime de desobediência tipificado no art.330 do Código Penal.


O Estatuto da Criança e do Adolescente, em várias de suas passagens9, equiparou o Conselho Tutelar à autoridade judiciária, que sob nenhum pretexto ou circunstância pode valer-se dos serviços daquele órgão como se seu subordinado fosse10, sendo que caso queira a colaboração do órgão para a realização de determinada atividade, terá de solicitar a intervenção respectiva, em requerimento que passará pelo crivo de sua plenária antes de ser ou não acatado.



Vale observar que tanto o Conselho Tutelar quanto o Juiz da Infância e Juventude são autoridades públicas, com poderes e atribuições assemelhados (e em alguns casos idênticos). Como não há hierarquia entre qualquer delas, eventual tentativa da autoridade judiciária em colocar o Conselho Tutelar em posição de inferioridade será indevida, ilegítima e, dependendo da situação, poderá importar em abuso de poder passível de sanção administrativa (via Corregedoria da Justiça) e mesmo penal.As solicitações da autoridade judiciária, embora devam ser objeto de consideração e, sempre que possível, de acatamento por parte do Conselho Tutelar (pois todos lutam pela mesma causa: o bem estar de crianças e adolescentes, que para ser alcançado deverá contar com a participação e empenho de todos), devem ser devidamente analisadas em conjunto com os demais casos atendidos pelo órgão, a quem compete estabelecer os critérios de conveniência, oportunidade e prioridade para atendimento.


A prática tem demonstrado que, em muitos casos, o Juízo da Infância e Juventude utiliza o Conselho Tutelar para realização de "estudos sociais" e outras diligências tendentes a instruir feitos em andamento.


Solicitações dessa natureza não se justificam, pois em primeiro lugar o Conselho Tutelar, via de regra, não é composto por pessoas tecnicamente habilitadas a realizar estudos dessa natureza, tendo assim pouca ou nenhuma valia o "parecer" apresentado, e em segundo porque o cumprimento dessas atividades absolutamente atípicas e totalmente fora do âmbito de suas atribuições (e/ou capacidade de atuação – sob o ponto de vista técnico), faz com que o Conselho Tutelar não possa desempenhar a contento seu relevante mister, causando assim prejuízos a toda população.


Importante não perder de vista que, longe de realizar diretamente estudos sociais e/ou outras diligências que demandem conhecimento técnico, o Conselho Tutelar deve contar com uma equipe interprofissional permanentemente à sua disposição11, ou então poderá requisitar ao município a intervenção de servidores habilitados a fazê-lo, ex vi do disposto no art.136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90.Claro está, portanto, que para os objetivos acima mencionados, não deve a autoridade judiciária socorrer-se do Conselho Tutelar (salvo para solicitar a disponibilização de equipe multidisciplinar que este tenha à sua disposição ou para que o órgão, usando da prerrogativa prevista no art.136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90, requisite do município o serviço público respectivo), mas sim buscar a intervenção de pessoas habilitadas a elaborar pareceres técnicos idôneos, que realmente atendam aos fins a que se destinam, pois apenas a título de exemplo, de nada valerá um "estudo social" realizado por um leigo.


Nos demais casos, salta também aos olhos a inconveniência (para dizer o menos) da utilização do Conselho Tutelar pela autoridade judiciária, ainda que em regime de estrita colaboração, para realização de diligências rotineiras tão necessárias para instruir feitos que se encontram em tramitação junto à Vara da Infância e Juventude12, pois se estas não demandam conhecimento técnico, poderão perfeitamente ser realizadas por outras pessoas (inclusive e especialmente pelos "agentes de proteção" nomeados), sem a necessidade de comprometer as demais atividades do órgão tutelar, que se agir como desejado pela legislação, de forma preventiva e itinerante, por certo terá considerável demanda a atender no seu cotidiano.


A exposição supra deixa clara a necessidade da criação e/ou manutenção, em cada município, de um corpo de "agentes de proteção da infância e juventude", composto de um número razoável de voluntários da confiança do Juiz da Infância e Juventude, que ficarão à sua disposição para a realização das diligências que não demandam conhecimento técnico e outras relacionadas na citada Lei Estadual nº 14.277/03 (e alterações posteriores), devendo tais agentes procurar atuar sempre em regime de colaboração com o Conselho Tutelar e demais órgãos de defesa dos direitos de crianças e adolescentes existentes no município.


Em não havendo um serviço próprio diretamente subordinado ao Juizado, para os "estudos sociais" e outras diligências onde o conhecimento técnico se faz necessário, deverá a autoridade judiciária buscar a intervenção de servidores públicos que tenham habilitação específica nas áreas respectivas, ou então socorrer-se das equipes do Serviço Auxiliar da Infância (SAI) lotadas nas comarcas contíguas, tal qual previsto no item 8.8.10 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 47/2003)13.


Apenas assim se estará garantindo a correta aplicação da lei, com a utilização de todas as estruturas idealizadas para o adequado funcionamento do sistema de garantias preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com o que todos, em especial a população infanto-juvenil, serão beneficiados.Devemos sempre lembrar que, com a criação e implantação do Conselho Tutelar, o município passa a contar com um órgão especializado na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, que em boa parte dos casos irá substituir por completo a atuação da autoridade judiciária, à qual caberá, em tomando conhecimento da ocorrência de alguma das situações previstas no art.98 da Lei nº 8.069/90 que demandem a aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e pais ou responsável, limitar-se encaminhar o caso para atendimento pelo referido Conselho14, que por sua vez deverá tomar as providências necessárias para resolver o problema.


Ao arremate, resta apenas dizer que a atuação dos órgãos acima relacionados (notadamente Conselho Tutelar, Juiz da Infância e Juventude, e "agentes de proteção"), pode ser complementada por outros órgãos e entidades existentes no município15, sendo que para evitar lacunas, antagonismos e paralelismos, todos devem se reunir periodicamente a fim de avaliar a sistemática de atendimento adotada, aprimorando-a cada vez mais, sendo certo que o foro adequado para tais reuniões não é outro senão o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual poderão ser formuladas diretamente reivindicações visando a melhora na política de atendimento para a área infanto-juvenil, que como sabemos este órgão tem a missão constitucional de elaborar.


Reafirmando o que já dissemos em manifestações anteriores, devemos sempre lutar para uma melhor estruturação dos municípios, de modo que estes possam cumprir a contento a diretriz contida no art.88, inciso I da Lei nº 8.069/90 com a mais absoluta prioridade exigida pelo art.227, caput da Constituição Federal.


MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO

Promotor de Justiça

sábado, 7 de março de 2009

A VERDADE DO CASO DA CRIANÇA GRÁVIDA DE GÊMEOS EM ALAGOINHA - PE.

GRÁVIDA DE GÊMEOS EM ALAGOINHA
Por Pe. Edson Rodrigues
O lado que a imprensa deixou de contar!
Há cerca de oito dias, nossa cidade foi tomada de surpresa por uma trágica notícia de um acontecimento que chocou o país: uma menina de 9 anos de idade, tendo sofrido violência sexual por parte de seu padrasto, engravidou de dois gêmeos. Além dela, também sua irmã, de 13 anos, com necessidade de cuidados especiais, foi vitima do mesmo crime. Aos olhos de muitos, o caso pareceu absurdo, como de fato assim também o entendemos, dada a gravidade e a forma como há três anos isso vinha acontecendo dentro da própria casa, onde moravam a mãe, as duas garotas e o acusado.


O Conselho Tutelar de Alagoinha, ciente do fato, tomou as devidas providências no sentido de apossar-se do caso para os devidos fins e encaminhamentos. Na sexta-feira, dia 27 de fevereiro, sob ordem judicial, levou as crianças ao IML de Caruaru-PE e depois ao IMIP (Instituto Médico Infantil de Pernambuco), de Recife a fim de serem submetidas a exames sexológicos e psicológicos. Chegando ao IMIP, em contato com a Assistente Social Karolina Rodrigues, a Conselheira Tutelar Maria José Gomes, foi convidada a assinar um termo em nome do Conselho Tutelar que autorizava o aborto. Frente à sua consciência cristã, a Conselheira negou-se diante da assistente a cometer tal ato. Foi então quando recebeu das mãos da assistente Karolina Rodrigues um pedido escrito de próprio punho da mesma que solicitava um “encaminhamento ao Conselho Tutelar de Alagoinha no sentido de mostrar-se favorável à interrupção gestatória da menina, com base no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na gravidade do fato”. A Conselheira guardou o papel para ser apreciado pelos demais Conselheiros colegas em Alagoinha e darem um parecer sobre o mesmo com prazo até a segunda-feira dia 2 de março. Os cinco Conselheiros enviaram ao IMIP um parecer contrário ao aborto, assinado pelos mesmos. Uma cópia deste parecer foi entregue à assistente social Karolina Rodrigues que o recebeu na presença de mais duas psicólogas do IMIP, bem como do pai da criança e do Pe. Edson Rodrigues, Pároco da cidade de Alagoinha.


No sábado, dia 28, fui convidado a acompanhar o Conselho Tutelar até o IMIP em Recife, onde, junto à conselheira Maria José Gomes e mais dois membros de nossa Paróquia, fomos visitar a menina e sua mãe, sob pena de que se o Conselho não entregasse o parecer desfavorável até o dia 2 de março, prazo determinado pela assistente social, o caso se complicaria. Chegamos ao IMIP por volta das 15 horas. Subimos ao quarto andar onde estavam a menina e sua mãe em apartamento isolado. O acesso ao apartamento era restrito, necessitando de autorização especial. Ao apartamento apenas tinham acesso membros do Conselho Tutelar, e nem tidos. Além desses, pessoas ligadas ao hospital. Assim sendo, à área reservada tiveram acesso naquela tarde as conselheiras Jeanne Oliveira, de Recife, e Maria José Gomes, de nossa cidade.


Com a proibição de acesso ao apartamento onde menina estava, me encontrei com a mãe da criança ali mesmo no corredor. Profunda e visivelmente abalada com o fato, expôs para mim que tinha assinado “alguns papéis por lá”. A mãe é analfabeta e não assina sequer o nome, tendo sido chamada a pôr as suas impressões digitais nos citados documentos.


Perguntei a ela sobre o seu pensamento a respeito do aborto. Valendo-se se um sentimento materno marcado por preocupação extrema com a filha, ela me disse da sua posição desfavorável à realização do aborto. Essa palavra também foi ouvida por Robson José de Carvalho, membro de nosso Conselho Paroquial que nos acompanhou naquele dia até o hospital. Perguntei pelo estado da menina. A mãe me informou que ela estava bem e que brincava no apartamento com algumas bonecas que ganhara de pessoas lá no hospital. Mostrava-se também muito preocupada com a outra filha que estava em Alagoinha sob os cuidados de uma família. Enquanto isso, as duas conselheiras acompanhavam a menina no apartamento. Saímos, portanto do IMIP com a firme convicção de que a mãe da menina se mostrava totalmente desfavorável ao aborto dos seus netos, alegando inclusive que “ninguém tinha o direito de matar ninguém, só Deus”.


Na segunda-feira, retornamos ao hospital e a história ganhou novo rumo. Ao chegarmos, eu e mais dois conselheiros tutelares, fomos autorizados a subirmos ao quarto andar onde estava a menina. Tomamos o elevador e quando chegamos ao primeiro andar, um funcionário do IMIP interrompeu nossa subida e pediu que deixássemos o elevador e fôssemos à sala da Assistente Social em outro prédio. Chegando lá fomos recebidos por uma jovem assistente social chamada Karolina Rodrigues. Entramos em sua sala eu, Maria José Gomes e Hélio, Conselheiros de Alagoinha, Jeanne Oliveira, Conselheira de Recife e o pai da menina, o Sr. Erivaldo, que foi conosco para visitar a sua filha, com uma posição totalmente contrária à realização do aborto dos seus netos. Apresentamo-nos à Assistente e, ao saber que ali estava um padre, ela de imediato fez questão de alegar que não se tratava de uma questão religiosa e sim clínica, ainda que este padre acredite que se trata de uma questão moral.


Perguntamos sobre a situação da menina como estava. Ela nos afirmou que tudo já estava resolvido e que, com base no consentimento assinado pela mãe da criança em prol do aborto, os procedimentos médicos deveriam ser tomados pelo IMI dentro de poucos dias. Sem compreender bem do que se tratava, questionei a assistente no sentido de encontrar bases legais e fundamentos para isto. Ela, embora não sendo médica, nos apresentou um quadro clínico da criança bastante difícil, segundo ela, com base em pareceres médicos, ainda que nada tivesse sido nos apresentado por escrito.


Justificou-se com base em leis e disse que se tratava de salvar apenas uma criança, quando rebatemos a idéia alegando que se tratava de três vidas. Ela, desconsiderando totalmente a vida dos fetos, chegou a chamá-los em “embriões” e que aquilo teria que ser retirado para salvar a vida da criança. Até então ela não sabia que o pai da criança estava ali sentado ao seu lado. Quando o apresentamos, ela perguntou ao pai, o Sr. Erivaldo, se ele queria falar com ela. Ele assim aceitou. Então a assistente nos pediu que saíssemos todos de sua sala os deixassem a sós para a essa conversa. Depois de cerca de vinte e cinco minutos, saíram dois da sala para que o pai pudesse visitar a sua filha. No caminho entre a sala da assistente e o prédio onde estava o apartamento da menina, conversei com o pai e ele me afirmou que sua idéia desfavorável ao aborto agora seria diferente, porque “a moça me disse que minha filha vai morrer e, se é de ela morrer, é melhor tirar as crianças”, afirmou o pai quase que em surdina para mim, uma vez que, a partir da saída da sala, a assistente fez de tudo para que não nos aproximássemos do pai e conversássemos com ele. Ela subiu ao quarto andar sozinha com ele e pediu que eu e os Conselheiros esperássemos no térreo. Passou-se um bom tempo. Eles desceram e retornamos à sala da assistente social. O silêncio de que havia algo estranho no ar me incomodava bastante. Desta vez não tive acesso à sala. Porém, em conversa com os conselheiros e o pai, a assistente social Karolina Rodrigues, em dado momento da conversa, reclamou da Conselheira porque tinha me permitido ver a folha de papel na qual ela solicitara o parecer do Conselho Tutelar de Alagoinha favorável ao aborto e rasgou a folha na frente dos conselheiros e do pai da menina. A conversa se estendeu até o final da tarde quando, ao sair da sala, a assistente nos perguntava se tinha ainda alguma dúvida. Durante todo o tempo de permanência no IMIP não tivemos contato com nenhum médico. Tudo o que sabíamos a respeito do quadro da menina era apenas fruto de informações fornecidas pela assistente social. Despedimo-nos e voltamos para nossas casas. Aos nossos olhos, tudo estava consumado e nada mais havia a fazer.


Dada a repercussão do fato, surge um novo capítulo na história. O Arcebispo Metropolitano de Olinda e Recife, Dom José Cardoso, e o bispo de nossa Diocese de Pesqueira, Dom Francisco Biasin, sentiram-se impelidos a rever o fato, dada a forma como ele se fez. Dom José Cardoso convocou, portanto, uma equipe de médicos, advogados, psicólogos, juristas e profissionais ligados ao caso para estudar a legalidade ou não de tudo o que havia acontecido. Nessa reunião que se deu na terça-feira, pela manhã, no Palácio dos Manguinhos, residência do Arcebispo, estava presente o Sr. Antonio Figueiras, diretor do IMIP que, constatando o abuso das atitudes da assistente social frente a nós e especialmente com o pai, ligou ao hospital e mandou que fosse suspensa toda e qualquer iniciativa que favorecesse o aborto das crianças. E assim se fez.


Um outro encontro de grande importância aconteceu. Desta vez foi no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na tarde da terça-feira. Para este, eu e mais dois Conselheiros, bem como o pai da menina formos convidados naquela tarde. Lá no Tribunal, o desembargador Jones Figueiredo, junto a demais magistrados presentes, se mostrou disposto a tomar as devidas providências para que as vidas das três crianças pudessem ser salvas. Neste encontro também estava presente o pai da criança. Depois de um bom tempo de encontro, deixamos o Tribunal esperançosos de que as vidas das crianças ainda poderiam ser salvas.


Já a caminho do Palácio dos Manguinhos, residência do Arcebispo, por volta das cinco e meia da tarde, Dom José Cardoso recebeu um telefonema do Diretor do IMIP no qual ele lhe comunicava que um grupo de uma entidade chamada Curumins, de mentalidade feminista pró-aborto, acompanhada de dois técnicos da Secretaria de Saúde de Pernambuco, teriam ido ao IMIP e convencido a mãe a assinar um pedido de transferência da criança para outro hospital, o que a mãe teria aceito. Sem saber do fato, cheguei ao IMIP por volta das 18 horas, acompanhado dos Conselheiros Tutelares de Alagoinha para visitar a criança. A Conselheira Maria José Gomes subiu ao quarto andar para ver a criança. Identificou-se e a atendente, sabendo que a criança não estava mais na unidade, pediu que a Conselheira sentasse e aguardasse um pouco, porque naquele momento “estava havendo troca de plantão de enfermagem”. A Conselheira sentiu um clima meio estranho, visto que todos faziam questão de manter um silêncio sigiloso no ambiente. Ninguém ousava tecer um comentário sequer sobre a menina.


No andar térreo, fui informado do que a criança e sua mãe não estavam mais lá, pois teriam sido levadas a um outro hospital há pouco tempo acompanhadas de uma senhora chamada Vilma Guimarães. Nenhum funcionário sabia dizer para qual hospital a criança teria sido levada. Tentamos entrar em contato com a Sra. Vilma Guimarães, visto que nos lembramos que em uma de nossas primeiras visitas ao hospital, quando do assédio de jornalistas querendo subir ao apartamento onde estava a menina, uma balconista chamada Sandra afirmou em alta voz que só seria permitida a entrada de jornalistas com a devida autorização do Sr. Antonio Figueiras ou da Sra. Vilma Guimarães, o que nos leva a crer que trata-se de alguém influente na casa. Ficamos a nos perguntar o seguinte: lá no IMIP nos foi afirmado que a criança estava correndo risco de morte e que, por isso, deveria ser submetida ao procedimentos abortivos. Como alguém correndo risco de morte pode ter alta de um hospital. A credibilidade do IMIP não estaria em jogo se liberasse um paciente que corre risco de morte? Como explicar isso? Como um quadro pode mudar tão repentinamente? O que teriam dito as militantes do Curumim à mãe para que ela mudasse de opinião? Seria semelhante ao que foi feito com o pai?


Voltamos ao Palácio dos Manguinhos sem saber muito que fazer, uma vez que nenhuma pista nós tínhamos. Convocamos órgãos de imprensa para fazer uma denúncia, frente ao apelo do pai que queria saber onde estava a sua filha.


Na manhã da quarta-feira, dia 4 de março, ficamos sabendo que a criança estava internada na CISAM, acompanhada de sua mãe. O Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (FUSAM) é um hospital especializado em gravidez de risco, localizado no bairro da Encruzilhada, Zona Norte do Recife. Lá, por volta das 9 horas da manhã, nosso sonho de ver duas crianças vivas se foi, a partir de ato de manipulação da consciência, extrema negligência e desrespeito à vida humana.Isto foi relatado para que se tenha clareza quanto aos fatos como verdadeiramente eles aconteceram. Nada mais que isso houve. Porém, lamentamos profundamente que as pessoas se deixem mover por uma mentalidade formada pela mídia que está a favor de uma cultura de morte. Espero que casos como este não se repitam mais.


Ao IMIP, temos que agradecer pela acolhida da criança lá dentro e até onde pode cuidar dela. Mas por outro lado não podemos deixar de lamentar a sua negligência e indiferença ao caso quando, sabendo do verdadeiro quadro clínico das crianças, permitiu a saída da menina de lá, mesmo com o consentimento da mãe, parecendo ato visível de quem quer se ver livre de um problema.


Aos que se solidarizaram conosco, nossa gratidão eterna em nome dos bebês que a esta hora, diante de Deus, rezam por nós. “Vinde a mim as crianças”, disse Jesus. E é com a palavra desde mesmo Jesus que continuaremos a soltar nossa voz em defesa da vida onde quer que ela esteja ameaçada. “Eu vim para que todos tenham vida e a tenham plenamente” (Jo, 10,10). Nisso cremos, nisso apostamos, por isso haveremos de nos gastar sempre. Acima de tudo, a Vida!


Pe. Edson Rodrigues

Pároco de Alagoinha-PE

sexta-feira, 6 de março de 2009

BENTO XVI:CRIANÇAS QUE SOFREM,GRITO SILÊNCIOSO QUE INTERPELA A CONSCIÊNCIA


ZP09020808 - 08-02-2009
Permalink: http://www.zenit.org/article-20760?l=portuguese

Bento XVI: crianças que sofrem, grito silencioso que interpela a consciência.



«Os crentes não podem ficar indiferentes ante seu sofrimento»


Por Inma Álvarez

CIDADE DO VATICANO, domingo, 8 de fevereiro de 2009 (ZENIT.org).-
O Papa Bento XVI afirma que do sofrimento das crianças «se eleva um silencioso grito de dor que interpela a nossa consciência de homens e de crentes», um sofrimento diante do qual a comunidade cristã «adverte o imperioso dever de intervir».
Assim afirma em sua mensagem, feita pública ontem, por ocasião da Jornada Mundial do Enfermo, que será celebrada na quarta-feira próxima, 11 de fevereiro. O Papa dedicou sua Mensagem deste ano às crianças enfermas, perante cujos sofrimentos a Igreja «não pode permanecer indiferente».
O cuidado das crianças enfermas constitui «um testemunho eloqüente de amor à vida humana, de modo especial, à vida de quem é vulnerável e totalmente dependente dos outros». «É preciso afirmar, com vigor, a absoluta e suprema dignidade de toda vida humana. Com o passar dos tempos, o ensinamento que a Igreja incessantemente proclama não muda: a vida humana é bela e deve ser vivida em plenitude, mesmo quando é frágil e envolvida no mistério do sofrimento», acrescentou.
As crianças são, afirma o Papa, «as criaturas mais frágeis e indefesas» e especialmente «as crianças enfermas e sofredoras», e se referiu não só àquelas que «levam em seu corpo as consequências de enfermidades que invalidam ou que lutam com males hoje ainda incuráveis», mas também as que sofrem as consequências do mal. «Existem crianças feridas no corpo e na alma em conflitos e guerras, e outras ainda, vítimas inocentes do ódio de insensatas pessoas adultas. Existem meninos e meninas “de rua”, carentes do calor de uma família e abandonados a si mesmos; e menores profanados por pessoas sem escrúpulos, que violam a sua inocência, provocando sequelas psicológicas que as marcarão pelo resto da vida», afirmou.
Referiu-se também ao «incalculável número de menores que morrem por causas como sede, fome, carência de assistência sanitária, assim como os pequenos refugiados, fugiram das suas terras com os pais em busca de melhores condições de vida».
«De todas estas crianças, eleva-se um silencioso grito de dor que interpela nossas consciências de homens e cristãos», advertiu o Papa.

ZENIT

Bento XVI: crianças que sofrem, grito silencioso que interpela a consciência 1

Neste sentido, o Papa pediu às dioceses e às paróquias «assumirem sempre mais a consciência de ser “família de Deus”, e as encoraje a tornar visível em aldeias, bairros e cidades, o amor do Senhor».
«Como escrevi na Encíclica «Deus Caritas Est», “A Igreja é a família de Deus no mundo. Nesta família, não deve haver ninguém que sofra por falta do necessário”», acrescentou. «Na própria Igreja enquanto família, nenhum membro sofra porque passa necessidade».
Dessa forma, o Papa pediu «uma colaboração mais estreita entre os profissionais da saúde que atuam em diversas instituições médicas e as comunidades eclesiais presentes no território». Também fez um chamado «aos responsáveis das Nações para que sejam reforçadas as leis e medidas em favor de crianças doentes e de suas famílias».
«Sempre, e ainda mais quando a vida de crianças está em jogo, se faz disponível para oferecer a sua cordial colaboração, na intenção de transformar toda a civilização humana em civilização do amor», acrescentou.

A família da criança enferma

O Papa advertiu também sobre a necessidade de que as comunidades cristãs apoiem as famílias das crianças enfermas, moral e materialmente. «A criança enferma pertence a uma família que compartilha seu sofrimento, frequentemente com graves dificuldades, as comunidades cristãs não podem deixar de ajudar os núcleos familiares atingidos», afirmou. invocando o exemplo do Bom Samaritano, mas também da compaixão de Jesus para pais de crianças gravemente enfermas, o Papa pede aos cristãos que «ofereçam o apoio de uma solidariedade concreta» a estas
famílias «tão duramente provadas». «Desta forma, a aceitação e a partilha do sofrimento se traduzem em útil apoio às famílias das crianças doentes, gerando nestas um clima de serenidade e esperança, e fazendo sentir a seu redor uma ampla família de irmãos e irmãs em Cristo». Esta ajuda «pressupõe um amor desinteressado e generoso, reflexo e sinal do amor misericordioso de Deus, que nunca abandona seus filhos na provação, mas lhes oferece sempre admiráveis recursos de coração e inteligência para serem capazes de enfrentar adequadamente as dificuldades da vida», acrescentou.
O Papa convida as famílias com crianças enfermas «a dirigir o olhar para Jesus crucificado» em cujo «sofrimento por amor entrevemos uma suprema co-participação nas penas das crianças enfermas e de seus pais». Recordou também a carta Salvifici doloris, de João Paulo II, a quem considera «um exemplo luminoso especialmente no ocaso de sua vida» de aceitação do sofrimento. «Na Cruz está o 'Redentor do homem', o Homem das dores, que assumiu sobre si os sofrimentos físicos e morais dos homens de todos os tempos, para que estes possam encontrar no amor o sentido salvifico dos próprios sofrimentos e respostas válidas para todas as suas interrogações», citou o Papa.

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ZENIT
Bento XVI: crianças que sofrem, grito silencioso que interpela a consciência.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

NÃO É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR FISCALIZAR BARES.



EDSON SÊDA
PROCURADOR FEDERAL
Membro da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente
Consultor do UNICEF para a América Latina
(1992/1998)



O Conselho Tutelar NÃO TEM essa prerrogativa de entrar em qualquer lugar onde haja crianças e adolescentes, e NÃO É sua atribuição sair por ai fiscalizando bares.

No entanto, a FISCALIZAÇÃO de bares, quando for o caso, NÃO É FEITA nem pelo promotor, nem pelo Conselho Tutelar.





Sob o aspecto ADMINISTRATIVO, a fiscalização é feita POR FISCAL da prefeitura, que é quem expede ALVARÁ para funcionamento administrativo dos bares, e quem EXECUTA, por mandamento constitucional (artigo 203 da Constituição) a política DE PROTEÇÃO a quem NECESSITA de proteção, chamada ASSISTÊNCIA SOCIAL, cujo profissional privilegiado de SERVIÇO SOCIAL, que tem funções PRIVATIVAS por lei para atuar, é o ASSISTENTE SOCIAL, nos termos do artigo quarto, incisos III e V da lei 8.662-93.


Sob o aspecto CRIMINAL, quem fiscaliza bares é a POLÍCIA MILITAR para, se for o caso, PREVENIR, por exemplo (entre outros) o crime do artigo 243 do Estatuto, ou REPRIMIR quem pratica o crime (consumir tais produtos NÃO É CRIME, vender, entregar, fornecer, ministrar É CRIME; quem consome NÃO PODE ser punido, nem pode ser constrangido; quem vende, ministra, entrega ou fornece DEVE ser reprimido):




Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,se o fato não constitui crime mais grave.

Conselhos Tutelares: alguns aspectos controvertidos


Promotor de justiça
Murillo josé Digiácomo



Conselhos Tutelares:alguns aspectos (ainda) controvertidos.
Dentro da sistemática estabelecida para o atendimento à criança e o adolescente pela Lei nº 8.069/90, uma das maiores inovações foi sem dúvida a previsão da criação dos conselhos tutelares, que por definição legal são órgãos permanentes e autônomos, de caráter não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na própria legislação tutelar sem a necessidade de submeter os casos atendidos à burocracia e ao trâmite normalmente vagaroso da Justiça da Infância e Juventude (art.131 da Lei nº 8.069/90).


Ocorre que, passados 09 (nove) anos da entrada em vigor do Estatuto, os conselhos tutelares ainda são ilustres desconhecidos por grande parte da população e dos próprios governantes municipais, que não têm a exata compreensão de sua natureza jurídica, finalidade, atribuições e poderes.


Diversos artigos já foram escritos sobre as características do Conselho Tutelar, sendo que a presente exposição visa a eles se somar, através de comentários referentes a algumas particularidades e irregularidades envolvendo o funcionamento do órgão detectadas por este Centro de Apoio no desempenho de suas atribuições, que ainda são fonte de alguma confusão quando se trata da matéria.


O primeiro aspecto a ser observado diz respeito à investidura dos conselheiros tutelares em suas funções e a própria natureza destas, haja vista que os conselheiros tutelares, embora possam ser enquadrados no conceito de "servidores públicos latu sensu", não podem ser equiparados aos funcionários públicos municipais em geral, pois ao contrário destes, não ingressam no cargo através de concurso público, não possuem qualquer subordinação funcional a outros agentes públicos (nem mesmo ao Prefeito Municipal), não gozam dos mesmos direitos ou vantagens dos demais servidores municipais etc.


Diz o art.132 da Lei nº 8.069/90 que o Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local. O processo de escolha, dependendo do que estiver estabelecido na legislação municipal específica, deverá se dar por voto secreto, direto e facultativo dos eleitores do município OU por intermédio de um colégio eleitoral, ao qual deve ser garantida a mais ampla representatividade, de modo que todos os segmentos da sociedade civil local possam ao menos indicar delegados com direito a voto nesse colégio eleitoral.


De uma forma ou de outra, é imprescindível que a população tome conhecimento e participe do processo de escolha, servindo este momento para a reflexão, conscientização e discussão sobre as questões relativas à área da infância e juventude no município, a fim de que sejam escolhidas para a função pessoas realmente cônscias e comprometidas com o respeito à Lei, à Constituição à criança e ao adolescente.


Aqui surge um dos primeiros problemas relacionados à formação e composição do Conselho Tutelar, pois em certos municípios não se garante a mais ampla participação popular, seja através de restrições muitas vezes absurdas aos aspirantes ao cargo, seja através da falta de uma devida divulgação sobre o processo de escolha ou da falta de efetiva representatividade do colégio eleitoral que irá votar nos conselheiros tutelares.


Devemos lembrar que a função de conselheiro tutelar não é técnica, e embora sejam recomendáveis o domínio do vernáculo, de conhecimentos teóricos mínimos acerca da Lei nº 8.069/90, Constituição Federal e legislação esparsa correlata à área infanto-juvenil, bem como alguma experiência no trato com crianças e adolescentes, exigências tais quais o diploma em curso de nível superior, vários anos na lida diária com crianças e adolescentes, porte de habilitação para conduzir veículo ou outras que estabeleçam restrições exageradas aos candidatos são totalmente inadequadas, pois apenas "elitizam" o Conselho e, segundo a prática tem demonstrado, pouco ou nenhum benefício acarretam ao funcionamento do órgão.


Com efeito, mais importante que mil pré-requisitos, é a CAPACITAÇÃO PERMANENTE do Conselho Tutelar, devendo ser promovida a articulação com os demais órgãos e autoridades existentes no município que prestam atendimento à criança e ao adolescente.


Também deve o Conselho Tutelar ter, em sua "retaguarda", uma EQUIPE INTERPROFISSIONAL, composta de psicólogos, pedagogos e assistentes sociais que lhe irá proporcionar o SUPORTE TÉCNICO necessário, seja através do fornecimento de subsídios para que o órgão possa deliberar acerca da(s) medida(s) mais adequada(s) à criança, adolescente e/ou família atendida, seja para a própria execução e acompanhamento da(s) medida(s) aplicada(s), com avaliações periódicas acerca da necessidade de seu incremento, modificação ou extinção.


No mesmo sentido, IMPRESCINDÍVEL que o município mantenha uma ESTRUTURA MÍNIMA DE ATENDIMENTO à criança, ao adolescente e a suas respectivas famílias, com a criação e manutenção de PROGRAMAS DE ATENDIMENTO tais quais os previstos nos arts.90, 101 e 129 da Lei nº 8.069/90, para onde poderá o Conselho Tutelar encaminhar os casos atendidos.


Nunca é demais lembrar que, ao contrário do que pensam alguns, o Conselho Tutelar não é um "programa de atendimento" à criança e ao adolescente, nem é o órgão que irá, pessoal e diretamente, EXECUTAR a(s) medida(s) de proteção por ele próprio aplicada(s), pelo que a "retaguarda" acima mencionada, a nível de equipe técnica E criação/manutenção de programas de prevenção e proteção, é verdadeiramente IMPRESCINDÍVEL à implantação de uma efetiva POLÍTICA DE ATENDIMENTO MÍNIMA à população infanto-juvenil local.


Voltando à questão central, outro problema comum que vem sendo detectado diz respeito à COMPOSIÇÃO do Conselho Tutelar, que em muitos casos conta com MENOS DE CINCO membros, via de regra sob a alegação de "falta de recursos" ou "falta de demanda" de atendimento.


Ora, como sabemos, a composição do Conselho Tutelar é estabelecida em LEI FEDERAL, sendo o órgão INVARIAVELMENTE COMPOSTO POR CINCO MEMBROS (art.132 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Não há, portanto, margem alguma para que o legislador municipal estabeleça um número de conselheiros tutelares INFERIOR ao fixado pela Lei nº 8.069/90, e nem isto é de qualquer modo recomendável.


Importante frisar que o Conselho Tutelar é um órgão COLEGIADO, sendo sua composição INVARIÁVEL de 05 (CINCO) MEMBROS conditio sine qua nom ao seu regular funcionamento como tal.


Evidente que, em determinada sessão, onde serão apreciados e decididos os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, poderá o Conselho estar desfalcado por faltas, licenças justificadas e/ou férias de um ou mais conselheiros, mas estas ausências, por serem temporárias e ocasionais, não desvirtuam o funcionamento do órgão como um colegiado, embora possam impedir a instalação da sessão respectiva pela falta de um quorum mínimo de conselheiros, que deve estar previsto no seu regimento interno.


Caso o Conselho Tutelar esteja funcionando com menos de 05 (cinco) membros, e não existam conselheiros suplentes a assumir a função, deve ser de imediato deflagrado novo processo de escolha para o preenchimento da(s) vaga(s) respectiva(s), sendo recomendável que este procedimento conste prévia e expressamente da lei municipal, inclusive para definir a duração deste verdadeiro "mandato-tampão".


Desnecessário dizer que, um órgão de atendimento à criança e ao adolescente composto por número diverso de 05 (cinco) membros (notadamente quando inferior), NÃO SERÁ UM CONSELHO TUTELAR, ainda que como tal seja denominado. Por via de conseqüência, não estará investido dos poderes e atribuições previstas nos arts.95, 136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90, com evidentes prejuízos ao atendimento da população infanto-juvenil do município.


Assim sendo, um município que mantém um órgão denominado de "Conselho Tutelar", porém composto por apenas 02 (dois) ou 03 (três) membros, NA VERDADE NÃO POSSUI UM CONSELHO TUTELAR nos moldes do previsto no art.131 e seguintes da Lei nº 8.069/90, mas sim conta com um mero serviço de atendimento à criança e ao adolescente, do tipo "S.O.S. Criança" com poderes muito mais restritos e em flagrante desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que OBRIGA TODO MUNICÍPIO a manter, ao menos UM Conselho Tutelar, com sua composição regulamentar de 05 (cinco) membros.


COISA ALGUMA JUSTIFICA o descumprimento da legislação federal que estabelece a referida composição INVARIÁVEL do Conselho Tutelar, pois o art.227, caput da Constituição Federal e o art.4º, caput e par. único, alíneas "b", "c" e "d" GARANTEM um tratamento PRIORITÁRIO para a área da infância e juventude por parte do Poder Público, inclusive na DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA DE RECURSOS PÚBLICOS que evidentemente permitam o regular funcionamento do Conselho Tutelar e a ESTRUTURA MÍNIMA DE ATENDIMENTO à criança e ao adolescente alhures mencionada, que deve permanecer na "retaguarda" do órgão.


No mesmo diapasão, não tem sentido algum a alegada "falta de demanda" a tornar "desnecessária" a presença dos 05 (cinco) conselheiros tutelares regulamentares, pois uma vez que o Conselho Tutelar passe a atuar como deseja a legislação específica, de forma preponderantemente PREVENTIVA, deslocando-se até as comunidades mais carentes e aplicando medidas diante da simples AMEAÇA de violação de direitos de crianças e adolescentes, por certo surgirá uma IMENSA demanda reprimida que por sua vez irá gerar um trabalho DESCOMUNAL mesmo no menor dos municípios.


Recentemente este Centro de Apoio apreciou um peculiar caso em que o prefeito de um determinado município paranaense simplesmente "dispensou" TRÊS dos cinco conselheiros tutelares sob a alegação de falta de recursos para sua manutenção.


Salta aos olhos o absurdo dessa conduta arbitrária e mesmo criminosa, que fez tabula rasa dos mais elementares preceitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria, que como vimos asseguram à área da infância e juventude um tratamento PRIORITÁRIO que foi absolutamente ignorado e vilipendiado por parte do administrador público municipal em questão.


Para fins da presente exposição, no entanto e em suma, interessante apenas destacar que a manifesta ilegalidade dessa atitude decorre dos seguintes fatores alhures mencionados:


a) o conselheiro tutelar é investido de verdadeiro MANDATO ELETIVO, não pertencendo aos quadros do funcionalismo público municipal em geral, e muito menos exerce cargo de provimento em comissão, passível de exoneração ad nutum pelo Prefeito Municipal;


b) a "dispensa" de 03 (três) dos CINCO conselheiros tutelares regulamentares, na prática, provocou a EXTINÇÃO do Conselho Tutelar, que como tal não pode funcionar sem sua composição FIXA estabelecida pela Legislação Federal, restando assim violado o caráter PERMANENTE do órgão, com NEGATIVA DE VIGÊNCIA ao disposto nos arts.131 e 132 da Lei nº 8.069/90;


c) a falta de recursos NÃO PODE SERVIR DE PRETEXTO para a diminuição da estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município (de regra já bastante reduzida), ex vi do disposto nos citados arts.227, caput da Constituição Federal e arts.4º, caput e par. único, alíneas "b", "c" e "d" e 88, incisos I e III, todos da Lei nº 8.069/90.


Esse tratamento dispensado ao Conselho Tutelar por parte do administrador público municipal bem sintetiza a idéia equivocada que ainda se faz a respeito do Conselho Tutelar: seria o órgão apenas mais um serviço assistencial prestado pela prefeitura municipal, à qual estaria diretamente subordinado.


Essa falsa noção, é bem verdade, em grande parte é de responsabilidade dos próprios conselhos tutelares em geral, que pouco capacitados e absolutamente inseguros quanto a seus poderes, autonomia e independência funcionais, acabam deixando a desejar no tocante ao efetivo desempenho de suas atribuições, não raro assumindo uma indesejável postura submissa frente ao Poder Executivo local.


Se esquecem os conselheiros tutelares que seus mandatos são conferidos pelo povo, tal qual o Chefe do Executivo local, sendo que dentro de sua esfera de atribuições, previstas nos citados arts.95, 136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90, o Conselho Tutelar goza de AMPLOS PODERES, que podem ser exercidos mesmo CONTRA o Poder Público municipal, via de regra o responsável, ainda que por OMISSÃO, de graves violações a direitos fundamentais de crianças e adolescentes.


Tal qual a autoridade judiciária e representante do Ministério Público, o conselheiro tutelar goza de plena AUTONOMIA FUNCIONAL, devendo as deliberações do colegiado respeito apenas à Lei, à Constituição da República, às consciências dos integrantes do órgão e à população que estes representam.


Assim sendo, para deliberar nesse ou naquele sentido, especialmente quando da REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS na forma do previsto no art.136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90, não precisa o Conselho Tutelar buscar "autorização" para agir quer do Conselho Municipal de Direitos, quer da secretaria ou departamento municipal ao qual está administrativamente vinculado, quer do Prefeito Municipal, representante do Ministério Público e/ou Juiz da Infância e Juventude, devendo apenas justificar de forma adequada a necessidade da medida e, em sessão própria, atingido o quorum regulamentar, assim o determinar, notificando a autoridade para que cumpra a decisão respectiva, sob pena da prática da INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA prevista no art.249 da Lei nº 8.069/90.


É claro que o Conselho Tutelar deve procurar evitar entrar em atrito com as demais autoridades e entidades públicas e privadas encarregadas de prestar atendimento à criança e ao adolescente, pois apenas a SOMA dos esforços garantirá a almejada PROTEÇÃO INTEGRAL a essa parcela da população, porém devem ser os conselheiros tutelares capacitados e devidamente preparados para o exercício da parcela de poder que detém de forma responsável e independente, com a coragem de enfrentar a quem for preciso para garantir o cumprimento da lei e a defesa dos superiores interesses infanto-juvenis dos quais são mandatários.


Nessa perspectiva, devem tanto o Promotor quanto o Juiz da Infância e Juventude buscar no Conselho Tutelar uma verdadeira "parceria" no sentido de garantir o mais completo atendimento à criança e ao adolescente no município, podendo ser traçadas estratégias de ação conjuntas, inclusive com o envolvimento dos comissários de vigilância da infância e juventude e equipe interprofissional a serviço do Poder Judiciário.


Assim agindo, se estará inclusive melhor capacitando os conselheiros tutelares para o desempenho de suas atribuições, evitando por outro lado ações equivocadas que são tão comuns em boa parte dos Conselhos Tutelares existentes, tais quais a retirada indiscriminada de crianças ou adolescentes da companhia de seus pais ou responsável, com o subsequente abrigamento ou - o que é PIOR, com seu encaminhamento para família substituta, a ingerência indevida em procedimentos de adoção, a aplicação de medidas apenas à criança e/ou adolescente atendidos, deixando de lado medidas destinadas ao pais etc...


Uma vez capacitado e exercendo regularmente suas atribuições, em sendo encontradas falhas na política para a área infanto-juvenil traçada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (se é que existe tal política), deverá o Conselho Tutelar então buscar junto a este Conselho de Direitos a deliberação pela criação e/ou adequação de programas que venham a suprir as deficiências encontradas, intervindo inclusive quando da elaboração da proposta orçamentária que os contemple (art.136, inciso IX da Lei nº 8.069/90), de modo a garantir a destinação de recursos num patamar suficiente para sua criação e/ou manutenção, sempre na perspectiva de que cabe ao município manter uma ESTRUTURA MÍNIMA de atendimento à criança e ao adolescente.


Para essa tarefa, o Conselho Tutelar por certo sempre irá contar com o apoio incondicional do Ministério Público, que também deve cobrar do Conselho Municipal de Direitos a elaboração de uma política de atendimento adequada à realidade do município, e do Poder Público a permanente destinação de recursos com vista à efetiva implantação dessa política, de modo a garantir o cumprimento dos mandamentos legais e constitucionais já mencionados, ainda que para tanto tenha de recorrer ao Poder Judiciário, que se espera também esteja comprometido com o respeito ao ordenamento jurídico e à nobre causa infanto-juvenil.



MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça no Estado do Paraná

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Ausência de amor.







Art.5º do ECA - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art.18 do ECA- É Dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Apenas o Conselho Tutelar não basta

Apenas o Conselho Tutelar não basta

Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça

A maior parte dos municípios do Estado do Paraná já conta com seus Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar criados e em funcionamento. Infelizmente, sérios problemas estruturais nesses órgãos ainda são detectados, sendo basicamente decorrentes da falta de compreensão, por parte de governantes e dos próprios conselheiros, de sua importância capital para o efetivo cumprimento da lei e da Constituição e implantação do sistema de garantias idealizado para a área infanto-juvenil. Via de regra, os Conselhos Municipais de Direitos são vistos como meros "apêndices" da prefeitura, com função meramente consultiva, quando na verdade, como sabemos, são eles órgãos completamente AUTÔNOMOS, da qual a "prefeitura" faz parte, através de sua ala governamental, mas que para funcionar validamente, e ter a necessária LEGITIMIDADE para o cumprimento de sua MISSÃO CONSTITUCIONAL de FORMULAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DA POLÍTICA para a área da infância e juventude, OBRIGATORIAMENTE deverão ser também integrados por REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL local (diga-se ala não governamental), que se espera sejam totalmente DESVINCULADOS política e ideologicamente do governo municipal e PARTICIPEM DE FORMA ATIVA das discussões e deliberações respectivas. A omissão dos Conselhos Municipais de Direitos em elaborar uma verdadeira política de atendimento para a área da infância e juventude, acaba comprometendo sobremaneira o funcionamento dos Conselhos Tutelares, que ficam sem ter à sua disposição uma estrutura mínima indispensável ao exercício de suas relevantes atribuições. Nunca é demais lembrar que a política de atendimento para a área infanto-juvenil, ao contrário do que pensam muitos governantes, não se resume à criação e implantação dos Conselhos Tutelares, que como sabemos são apenas órgãos também AUTÔNOMOS, totalmente DESVINCULADOS (sob o ponto de vista funcional) do Poder Público local, composto por representantes da sociedade que irão SUBSTITUIR as funções do Juiz da Infância e Juventude (e mesmo da autoridade policial, no caso da criança acusada da prática de ato infracional), dando os necessários ENCAMINHAMENTOS para os programas de atendimento existentes no município. Sem que o Conselho Tutelar tenha à sua disposição tais programas, muito pouco poderá o órgão fazer, pois não terá para onde encaminhar os casos atendidos. De igual sorte, como não é (nem deve ser) exigido que os candidatos ao Conselho Tutelar sejam técnicos da área social, sem que o órgão tenha à sua disposição uma EQUIPE INTERPROFISSIONAL (ou multidisciplinar) composta de, ao menos, um psicólogo, um assistente social e um pedagogo, em boa parte dos casos atendidos, em especial nos mais complexos (que assim demandam maior cautela), não terá um "diagnóstico" preciso e confiável da situação e não saberá o que fazer, acabando por aplicar medidas inadequadas, ineficazes ou mesmo inexeqüíveis (seja pela falta do

programa, seja pela falta de um acompanhamento técnico de seu cumprimento por parte de seu destinatário) comprometendo assim a própria validade de sua intervenção. Claro está, portanto, que a criação e efetiva implantação dos Conselhos Tutelares nos municípios, embora necessária face a sistemática idealizada pela Lei nº 8.069/90 para o atendimento de crianças e adolescentes, NÃO BASTA, devendo ser estes órgãos dotados de uma ESTRUTURA DE "RETAGUARDA" que possibilite o desempenho de suas relevantes atribuições, consistente em uma EQUIPE TÉCNICA nos moldes do acima referido e de um mínimo de programas de prevenção e proteção, destinados a crianças, adolescentes e famílias, de acordo com as demandas e prioridades de cada município. Nesse contexto, cabe ao Conselho Municipal de Direitos passar a cumprir de forma ISENTA e RESPONSÁVEL a missão que lhe foi reservada pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a efetuar um levantamento, junto ao(s) Conselho(s) Tutelar(es), Juizado da Infância e Juventude e outros órgãos e entidades de atendimento de crianças e adolescentes existentes no município que venha a apurar quais as maiores deficiências e problemas a serem enfrentados pela POLÍTICA DE ATENDIMENTO a ser com base em tais dados elaborada. Uma vez que o Conselho de Direitos DELIBERE pela criação e/ou manutenção de programas de atendimento que permitam ao(s) Conselho(s) Tutelar(es) a aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e suas famílias, o Poder Público municipal , em cumprimento ao disposto no art.227, caput da Constituição Federal e art.4º, par. único, alíneas "c" e "d" da Lei nº 8.069/90, fica OBRIGADO a providenciar, com a ABSOLUTA PRIORIDADE que a matéria reclama , seja esta ESTRUTURA DE ATENDIMENTO implantada da forma mais célere possível, inclusive sob pena de, por omissão na prática de ato de ofício, ser responsabilizado pela prática de CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ex vi do disposto no art.11, inciso II da Lei nº 8.429/92, que segundo o art.12, inciso III tem como sanção prevista a PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 03 (TRÊS) A 05 (CINCO) ANOS, MULTA CIVIL DE ATÉ 100 (CEM) VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, dentre outros, sem embargo do eventual enquadramento no art.1º, inciso XIV do Decreto-lei nº 201/67, por NEGATIVA DE EXECUÇÃO A LEI FEDERAL (no caso a de nº 8.069/90), nos moldes do acima referido. De igual sorte, nos termos do disposto no art.134, par. único da Lei nº 8.069/90, ao Poder Público também cabe ESTRUTURAR o Conselho Tutelar para que o órgão possa funcionar de forma adequada, dando o melhor atendimento possível à população, o que ocorrerá não apenas através do fornecimento de sede, telefone, veículo e pessoal de apoio administrativo próprios, material de expediente e outros recursos materiais necessários, mas também por intermédio da contratação (ou lotação) de uma EQUIPE INTERPROFISSIONAL que dará ao órgão o suporte técnico IMPRESCINDÍVEL para boa parte de suas deliberações, bem como ainda servirá para um melhor acompanhamento dos casos e para própria execução de determinadas medidas (como a o acompanhamento e orientação temporárias, a orientação psicológica etc.). A importância de tais estruturas dispensa maiores comentários, pois a sistemática de atendimento idealizada pela Lei nº 8.069/90, com vista à PROTEÇÃO INTEGRAL de crianças e adolescentes tal qual preconizado pelo Constituição Federal, verdadeira e necessariamente PRESSUPÕE sua existência, fazendo com que a omissão do Poder Público municipal em criá-las e/ou mantê-las coloque TODAS as crianças e

adolescentes do município EM SITUAÇÃO DE RISCO nos moldes do disposto no art.98, inciso I, segunda parte, da Lei nº 8.069/90, autorizando o Ministério Público a ingressar com AÇÃO CIVIL PÚBLICA para ver a lei integralmente cumprida, ex vi do disposto no art.201, incisos V e VIII c/c arts.208 e par. único e 210, inciso I, todos do mesmo Diploma Legal, valendo também observar o disposto no art.216 da legislação tutelar, instituído justamente na perspectiva de ver efetivada a RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL da autoridade que se omitiu em proporcionar a crianças e adolescentes a PROTEÇÃO INTEGRAL de seus direitos fundamentais. Diante do exposto, conclui-se que a criação e implantação, no município, de um ou mais Conselhos Tutelares, constitui-se apenas no cumprimento de UMA das OBRIGAÇÕES do Poder Público municipal face o SISTEMA DE GARANTIAS idealizado pela Lei nº 8.069/90 para a PROTEÇÃO INTEGRAL de crianças e adolescentes, ficando este TAMBÉM OBRIGADO a garantir ao órgão uma ESTRUTURA DE "RETAGUARDA" indispensável a seu adequado funcionamento (diga-se correta aplicação e devido acompanhamento e execução de medidas de proteção), com a contratação e/ou manutenção/lotação de uma EQUIPE INTERPROFISSIONAL composta de, no mínimo, um psicólogo, um pedagogo e um assistente social, bem como a providenciar a criação e/ou manutenção, de acordo com a POLÍTICA DE ATENDIMENTO traçada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, de PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E FAMÍLIAS, aos quais correspondam as medidas previstas nos arts.101 e 129 da legislação tutelar. Caso assim não proceda, cabe ao Ministério Público promover a devida RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL do administrador responsável pela omissão lesiva aos direitos fundamentais de crianças e adolescente, sem embargo de, concomitantemente e em conjunto com os demais legitimados relacionados no art.210 da Lei nº 8.069/90, promover a AÇÃO CIVIL PÚBLICA para a completa efetivação de tais direitos. Somente assim se estará garantindo que as crianças e adolescentes do município recebam a PROTEÇÃO INTEGRAL a seus direitos fundamentais que lhes é assegurada pela Constituição Federal em caráter de ABSOLUTA PRIORIDADE.